TELEFONES ÚTEIS

Banco Central - 08009792345
Ouvidoria da Caixa Econômica Federal - 08007257474
SAC - C.E.F. - 08007260101

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

DANOS MORAIS.



A cada ano o número de processos com pedidos de danos morais vem crescendo.
Segundo noticiado pela Associação dos Advogados de São Paulo, um levantamento feito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostra um aumento de 3,607% na distribuição de ações na comparação entre 2005 e 2010 (de 8.168 para 302.847 processos).
Apesar de ser um “reflexo do amadurecimento da sociedade brasileira, cada vez mais consciente dos seus direitos e da necessidade de vê-los reconhecidos”, conforme afirmado na mencionada notícia pela ministra do STJ Nancy Andrighi, percebe-se que o aumento desses processos também tem uma razão menos nobre: a falta de conhecimento sobre o instituto do Dano Moral ou até mesmo o oportunismo e intenção de enriquecer ilicitamente.
Obviamente, ocorrendo algum fato gerador de danos morais, faz-se necessário ingressar na esfera judicial para que o causador do dano seja punido, evitando assim novas práticas ilícitas.
No entanto, muitos interpretam como dano moral qualquer ato desagradável que ocorra em seu dia-a-dia, desvirtuando a real intenção dos processos indenizatórios, com a espera de ser uma verdadeira “máquina de fazer dinheiro fácil”.
Essa prática já trouxe inúmeros danos, já que, em razão desses processos infundados, os danos morais tornaram-se banalizados, levando muitos julgadores a desacreditar ou mesmo ignorar fatos relevantes ao processo, negando indenizações ou então concedendo valores ínfimos, em razão do receio de ser outra tentativa de enriquecimento ilícito.
Para ilustrar o acima mencionado, cabe transcrever um trecho da reportagem da AASP já mencionada acima:
Os juízes estão dando respostas duras a pedidos de danos morais considerados sem fundamento, numa tentativa de conter a avalanche de ações que toma conta de seus gabinetes. Recentemente, o magistrado Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedregulho (SP), desabafou em sua decisão sobre um caso envolvendo um cliente do Banco do Brasil que foi impedido de entrar em uma agência bancária pelo travamento da porta giratória. “O autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível“, diz o juiz na sentença. (grifo nosso)
No entanto, não existe fórmula exata para se verificar se houve ou não dano moral. Não há qualquer manual com a lista de ações que geram, ou não, dano passível de indenização.
O dano moral, resumidamente, é a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando angústia, aflição e desiquilíbrio do seu bem-estar.
Não se considera dano moral o mero dissabor, aborrecimento, mágoa e irritação, pois fazem parte do nosso cotidiano em família, amigos, trabalho, trânsito, entre outros.
Portanto, deve-se analisar se o constrangimento sofrido causou algum transtorno psicológico, uma dor permanente ou uma grande humilhação, suficiente para ser ressarcida financeiramente pelo causador do dano.
Além disso, é preciso analisar se outras pessoas, na mesma situação, sentiriam essa dor excessiva, já que também não se pode conceber a dor moral por ser a pessoa “extremamente sensível”, como ressalta Antunes Varela:
“(..) a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, e “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”
Portanto, cabe àquele que sofreu o dano analisar se realmente é algo grave, além de ficar à cargo do advogado instruir seu cliente e até mesmo se negar a propor ações infundadas, já que é dever do advogado “aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial” (art. 2º, VII, Código de Ética e Disciplina da OAB).
Apenas como exemplo, segue abaixo a lista de alguns casos passíveis de indenização por danos morais:
  • Cobrança indevida e/ou vexatória: A cobrança indevida de dívida já paga, ou mesmo que inadimplente, mas feita de forma humilhante, pode causar dano moral. Sendo assim, cobranças em público, ligações para parentes, vizinhos ou mesmo no trabalho, deixando recados sobre a dívida com terceiros, podem gerar danos morais.
  • Inclusão indevida de dívida no SPC, SERASA, entre outros: Caso o consumidor seja inserido nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente, poderá ser indenizado por danos morais. Portanto, caso a dívida já tenha sido paga ou renegociada, ou mesmo em casos de inscrição indevida por dívidas feitas com documentos ou cheques roubados, o consumidor deve procurar um advogado ou o Juizado Especial Cível para requerer judicialmente a baixa da inscrição e a devida indenização.
  • Inclusão de dívida no SPC, SERASA de cheque de conta conjunta:Apenas aquele que assina o cheque sem provisão de fundos pode ser incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Se o cotitular da conta, que não assinou o cheque, for incluído no SPC, Serasa ou outros órgãos de restrição, poderá ingressar com ação requerendo a indenização por danos morais.
  • Cartões bancários bloqueados sem aviso prévio: O bloqueio de cartões ou de cheques sem motivo e prévia notificação pode gerar situações vexatórias e passíveis de indenização por danos morais.
  • Extravio de bagagem: Os casos de extravio de bagagem podem não gerar dano moral indenizável. Essa falha apenas será punível caso atrapalhe sua viagem, principalmente em casos especiais, como lua-de-mel, viagens de formatura, entre outros. Portanto, é necessária a análise de cada caso para determinar se o dano foi ou não suficiente para ser indenizável.
  • Tratamento humilhante no trabalho: Outro caso que se deve analisar com cuidado são os casos de danos morais na relação de trabalho. Caso o tratamento realizado pelo empregador seja humilhante, vexatório, constrangedor, poderá ser considerado como dano moral. No entanto, apenas o aborrecimento cotidiano causado pela repreensão comedida por um trabalho mal elaborado, pelo atraso, ou outros atos faltosos do empregado não devem ser indenizados, já que fazem parte da relação de trabalho.
Não há artigos relacionados.

Recusa à emprego pode gerar perda do Seguro-Desemprego









Nesta quinta-feira, dia 29 de setembro, entrou em funcionamento o Portal Mais Emprego, do Ministério do Trabalho, que reúne informações do Sistema Nacional de Emprego (Sine), das Superintendências Regionais do Trabalho (SRTEs), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.
Através desse sistema, será possível ao trabalhador obter informações de seu benefício de Seguro-Desemprego, além de elaborar currículos, consultar e se inscrever à vagas de empregos ou cursos de qualificação profissional.
Por sua vez, o empregador poderá enviar requerimento de seguro-desemprego, consultar currículos, oferecer vagas de trabalho e acompanhar processos seletivos.
Agora, ao requerer o seguro-desemprego e, existindo vaga compatível com o perfil do trabalhador, ele será convidado à comparecer ao Sine para participar de entrevista e possível encaminhamento ao processo de seleção.
Em caso de recusa imotivada à três vagas consecutivas, o trabalhador poderá perder o benefício do seguro-desemprego.
Conforme explicou Rodolfo Torelly, diretor do Departamento de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho:
“O que não pode é recusar uma oportunidade condizente com o último emprego e salário. Por exemplo, se ao requerer o seguro-desemprego, o trabalhador se recusar, por três vezes, a comparecer a uma vaga condizente com seu perfil, o beneficio será cancelado. A lei do seguro-desemprego é clara: sua finalidade é para assistência e colocação no mercado de trabalho”
Evidentemente, essa mudança trará grandes preocupações aos trabalhadores, mas, caso funcione conforme o previsto pelo Ministério do Trabalho, será uma grande ajuda aos que buscam por um novo emprego, além de evitar que muitos desempregados recusem novos empregos formais para continuar recebendo indevidamente o seguro-desemprego.
Não há artigos relacionados.

Ação do MP de SP quer fim de auxílio paletó pago a deputados como ajuda de custo



Em ação civil, o Ministério Público Estadual requereu o corte do auxílio-paletó na Assembleia paulista. Equivalente ao salário, a ajuda de custo é concedida duas vezes por ano Benefício é concedido “para compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão” Em meio ao escândalo do mercado de emendas que abala a Assembleia Legislativa de São Paulo, os 94 deputados estaduais da Casa poderão perder um antigo privilégio que lhes é concedido rigorosamente todo ano: o auxílio paletó. Em ação de caráter civil, o Ministério Público Estadual requereu o corte imediato da verba, oficialmente denominada ajuda de custo – para a promotoria, “absolutamente indevida, lesiva ao patrimônio público e flagrantemente atentatória ao princípio da moralidade”. A Justiça deu cinco dias para a Assembleia se manifestar. A ação, com pedido de tutela antecipada, foi distribuída para a 3.ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Em 28 páginas, a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social – braço do Ministério Público que combate improbidade e corrupção – aponta inconstitucionalidade da verba. A promotoria pede que a Mesa Diretora da Assembleia se abstenha – sob pena de multa diária de R$ 100 mil – de efetuar o repasse e pagamento aos deputados da segunda parcela da ajuda de custo do exercício de 2011 e das parcelas dos demais exercícios subsequentes, “bem como não crie outra verba remuneratória ou indenizatória com natureza semelhante”. O auxílio paletó, também conhecido como “verba de enxoval”, cai na conta dos parlamentares duas vezes ao ano, no início e no encerramento de cada sessão legislativa. O valor corresponde ao subsídio mensal do deputado. Historicamente, o reforço no contracheque foi adotado para permitir aos deputados a renovação de seu guarda-roupas. Quando virou chacota nacional, mudou de nome e objetivo – virou ajuda de custo “para compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão decorrente de convocação extraordinária”. “Em que pese a tentativa do Parlamento estadual de caracterizar a ajuda de custo como verba indenizatória no momento de sua criação, não se verificou no plano fático tal natureza jurídica, eis que o auxílio paletó, na realidade, possui todas as características de verdadeira verba remuneratória”, advertem os promotores Saad Mazloum e Silvio Antonio Marques. 15º salário. A ação questiona o artigo 1.º da Lei Estadual 11.328/02 e os parágrafos 2.º a 4.º do artigo 88 do Regimento Interno da Assembleia, que garantem a concessão da quantia. “Referidas normas e o comportamento do administrador em dar-lhes cumprimento ferem de morte o princípio constitucional da moralidade”, afirmam os promotores. “Embora sem mencionar expressamente a ajuda de custo, a lei faz clara referência a ela. Cuida-se de uma espécie de 14.º e 15.º salários, algo inexistente e impensável para qualquer outro trabalhador brasileiro.” Segundo a ação, gastos com transporte e demais despesas inerentes ao exercício das funções dos deputados já estão previstos no dispositivo denominado Auxílio Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, criado pela Resolução 783/1997. A promotoria ressalta que o Auxílio Encargos Gerais corresponde mensalmente a 1.250 Unidades Fiscais do Estado (Ufesps) para cada deputado, o equivalente a R$ 21.812,50. “Todas as demais despesas já estão devidamente cobertas com o pagamento do mencionado auxílio, inexistindo motivo razoável ou causa jurídica própria que justifique o auxílio paletó.” Ofensa. “Trata-se de ofensa ao princípio do devido processo legal”, diz a ação. “Os atos do poder público que se revelem injustos, desproporcionais ou não razoáveis, são inconstitucionais.” Os promotores anotam que a ajuda de custo nunca foi de natureza indenizatória. “O fato de sua percepção não ser eventual e dispensar qualquer comprovação de despesas demonstra claramente sua natureza remuneratória”, afirmam. Para eles, o artigo 2.º da Lei 11.328/02, ao determinar que incida Imposto de Renda sobre a ajuda de custo, ratifica a natureza remuneratória. “Do contrário não incidiria o imposto, já que verba indenizatória não implica em aumento patrimonial, inexistindo o fato gerador do tributo.” A promotoria observa que o pagamento com habitualidade da ajuda de custo, a ausência de destinação específica, a dispensa de comprovação de despesas e a incidência de Imposto de Renda confirmam sua natureza remuneratória. “A inclusão da ajuda de custo na remuneração dos parlamentares consiste em evidente burla à determinação constitucional de remuneração por subsídios em parcela única, devendo ser obstado seu pagamento, configurador de evidente prejuízo ao erário”, escreveram os promotores. O auxílio paletó é dividido em duas parcelas. A primeira é percebida por todos os deputados. A segunda apenas é devida aos que comparecerem a pelo menos dois terços das sessões ordinárias ou extraordinárias da Casa. “Todos os parlamentares recebem a primeira parcela sem a comprovação de qualquer despesa. Manifesta a imoralidade”, assinalam Mazloum e Marques. Em outro trecho da ação, a promotoria questiona parcela indenizatória por convocação de sessões extraordinárias – a assessoria da presidência da Assembleia, no entanto, informou que os deputados não recebem mais o jetom desde os anos 90.

Por Helena

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

VOCÊ VÊ A MOTO??????


Importantíssimo ver!


Você vê a moto?










Agora você vê isso?


O piloto da Honda estava viajando a cerca de 120 kph. A condutora do VW estava falando em um telefone celular, quando ela entrou em uma rua lateral, aparentemente, não vendo a moto.
O tempo de reação não foi suficiente aos pilotos para evitar esse acidente.O carro tinha dois passageiros e o piloto da moto foi encontrado dentro do carro com eles.O Volkswagen, na verdade, voou a partir da força de impacto e caiu 20 metros de onde ocorreu a colisão.Todos os três envolvidos (dois do carro, o piloto da moto) foram mortos instantaneamente. .Mande esta mensagem a teus amigos motoristas e motociclistas


E todos, especialmente você, que tem um TELEFONE CELULAR !!!!!


Uma imagem vale por mil palavras.Acorda povo, pare de falar em telefones celulares e dirigir ao mesmo tempo. Ponha seu telefone celular no banco de trás!


STF pode analisar a validade da Lei da Ficha Limpa na pauta desta semana

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pode analisar na sessão desta quarta-feira (09) os processos que definirão a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições municipais de 2012. As ações foram ajuizadas neste ano pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o PPS e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pedem que o STF declare a ficha limpa constitucional para ser aplicada no pleito do ano que vem. Transmissão da Sessão Plenária, nesta quarta-feira (09), a partir das 14h10.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 29

Relator: Ministro Luiz Fux

Partido Popular Socialista (PPS) X Presidente da República

Ação declaratória de constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa). O PPS afirma a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TREs que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência em situações jurídicas anteriores à sua vigência. Alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), ao argumento de que o parágrafo 9º do artigo 14 da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”. Sustenta que a LC nº 135/2010 não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional. Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC nº 135/2010 vulneraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Em discussão: Saber se a incidência da LC nº 135/2010 sobre atos e fatos passados contraria a Constituição da República.

PGR: Pela procedência do pedido.

Processo apensado à ADC 30 e ADI 4578.