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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

DANOS MORAIS.



A cada ano o número de processos com pedidos de danos morais vem crescendo.
Segundo noticiado pela Associação dos Advogados de São Paulo, um levantamento feito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostra um aumento de 3,607% na distribuição de ações na comparação entre 2005 e 2010 (de 8.168 para 302.847 processos).
Apesar de ser um “reflexo do amadurecimento da sociedade brasileira, cada vez mais consciente dos seus direitos e da necessidade de vê-los reconhecidos”, conforme afirmado na mencionada notícia pela ministra do STJ Nancy Andrighi, percebe-se que o aumento desses processos também tem uma razão menos nobre: a falta de conhecimento sobre o instituto do Dano Moral ou até mesmo o oportunismo e intenção de enriquecer ilicitamente.
Obviamente, ocorrendo algum fato gerador de danos morais, faz-se necessário ingressar na esfera judicial para que o causador do dano seja punido, evitando assim novas práticas ilícitas.
No entanto, muitos interpretam como dano moral qualquer ato desagradável que ocorra em seu dia-a-dia, desvirtuando a real intenção dos processos indenizatórios, com a espera de ser uma verdadeira “máquina de fazer dinheiro fácil”.
Essa prática já trouxe inúmeros danos, já que, em razão desses processos infundados, os danos morais tornaram-se banalizados, levando muitos julgadores a desacreditar ou mesmo ignorar fatos relevantes ao processo, negando indenizações ou então concedendo valores ínfimos, em razão do receio de ser outra tentativa de enriquecimento ilícito.
Para ilustrar o acima mencionado, cabe transcrever um trecho da reportagem da AASP já mencionada acima:
Os juízes estão dando respostas duras a pedidos de danos morais considerados sem fundamento, numa tentativa de conter a avalanche de ações que toma conta de seus gabinetes. Recentemente, o magistrado Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedregulho (SP), desabafou em sua decisão sobre um caso envolvendo um cliente do Banco do Brasil que foi impedido de entrar em uma agência bancária pelo travamento da porta giratória. “O autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível“, diz o juiz na sentença. (grifo nosso)
No entanto, não existe fórmula exata para se verificar se houve ou não dano moral. Não há qualquer manual com a lista de ações que geram, ou não, dano passível de indenização.
O dano moral, resumidamente, é a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando angústia, aflição e desiquilíbrio do seu bem-estar.
Não se considera dano moral o mero dissabor, aborrecimento, mágoa e irritação, pois fazem parte do nosso cotidiano em família, amigos, trabalho, trânsito, entre outros.
Portanto, deve-se analisar se o constrangimento sofrido causou algum transtorno psicológico, uma dor permanente ou uma grande humilhação, suficiente para ser ressarcida financeiramente pelo causador do dano.
Além disso, é preciso analisar se outras pessoas, na mesma situação, sentiriam essa dor excessiva, já que também não se pode conceber a dor moral por ser a pessoa “extremamente sensível”, como ressalta Antunes Varela:
“(..) a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, e “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”
Portanto, cabe àquele que sofreu o dano analisar se realmente é algo grave, além de ficar à cargo do advogado instruir seu cliente e até mesmo se negar a propor ações infundadas, já que é dever do advogado “aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial” (art. 2º, VII, Código de Ética e Disciplina da OAB).
Apenas como exemplo, segue abaixo a lista de alguns casos passíveis de indenização por danos morais:
  • Cobrança indevida e/ou vexatória: A cobrança indevida de dívida já paga, ou mesmo que inadimplente, mas feita de forma humilhante, pode causar dano moral. Sendo assim, cobranças em público, ligações para parentes, vizinhos ou mesmo no trabalho, deixando recados sobre a dívida com terceiros, podem gerar danos morais.
  • Inclusão indevida de dívida no SPC, SERASA, entre outros: Caso o consumidor seja inserido nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente, poderá ser indenizado por danos morais. Portanto, caso a dívida já tenha sido paga ou renegociada, ou mesmo em casos de inscrição indevida por dívidas feitas com documentos ou cheques roubados, o consumidor deve procurar um advogado ou o Juizado Especial Cível para requerer judicialmente a baixa da inscrição e a devida indenização.
  • Inclusão de dívida no SPC, SERASA de cheque de conta conjunta:Apenas aquele que assina o cheque sem provisão de fundos pode ser incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Se o cotitular da conta, que não assinou o cheque, for incluído no SPC, Serasa ou outros órgãos de restrição, poderá ingressar com ação requerendo a indenização por danos morais.
  • Cartões bancários bloqueados sem aviso prévio: O bloqueio de cartões ou de cheques sem motivo e prévia notificação pode gerar situações vexatórias e passíveis de indenização por danos morais.
  • Extravio de bagagem: Os casos de extravio de bagagem podem não gerar dano moral indenizável. Essa falha apenas será punível caso atrapalhe sua viagem, principalmente em casos especiais, como lua-de-mel, viagens de formatura, entre outros. Portanto, é necessária a análise de cada caso para determinar se o dano foi ou não suficiente para ser indenizável.
  • Tratamento humilhante no trabalho: Outro caso que se deve analisar com cuidado são os casos de danos morais na relação de trabalho. Caso o tratamento realizado pelo empregador seja humilhante, vexatório, constrangedor, poderá ser considerado como dano moral. No entanto, apenas o aborrecimento cotidiano causado pela repreensão comedida por um trabalho mal elaborado, pelo atraso, ou outros atos faltosos do empregado não devem ser indenizados, já que fazem parte da relação de trabalho.
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