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quarta-feira, 9 de novembro de 2011



STF pode analisar a validade da Lei da Ficha Limpa na pauta desta semana

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pode analisar na sessão desta quarta-feira (09) os processos que definirão a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições municipais de 2012. As ações foram ajuizadas neste ano pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o PPS e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pedem que o STF declare a ficha limpa constitucional para ser aplicada no pleito do ano que vem. Transmissão da Sessão Plenária, nesta quarta-feira (09), a partir das 14h10.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 29

Relator: Ministro Luiz Fux

Partido Popular Socialista (PPS) X Presidente da República

Ação declaratória de constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa). O PPS afirma a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TREs que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência em situações jurídicas anteriores à sua vigência. Alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), ao argumento de que o parágrafo 9º do artigo 14 da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”. Sustenta que a LC nº 135/2010 não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional. Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC nº 135/2010 vulneraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Em discussão: Saber se a incidência da LC nº 135/2010 sobre atos e fatos passados contraria a Constituição da República.

PGR: Pela procedência do pedido.

Processo apensado à ADC 30 e ADI 4578.

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